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20/08/2018
Postado por AMPE

Reunião com vereador Francisco Goeten sobre o Projeto Selo de Qualidade Sanitário

Rio do Sul, 20 de agosto de 2018.

Ilustríssimo Senhor
Paulo Fiamoncini
D. Secretário da SDE
Rio do Sul - SC

Prezado Senhor,

Pela atual legislação sanitária, as empresas que produzem ou manipulam alimentos, estão obrigadas a contratar um nutricionista, que é o profissional de saúde que desenvolve ações no âmbito da atenção dietética e/ou segurança alimentar; e cujo custo é repassado aos produtos, onerando assim o preço final para os consumidores. Tal custo pode ser diluído com alguma facilidade pelas grandes empresas, mas é inviável para as micro e pequenas empresas.

 

E é justamente por esta razão que a Constituição Federal previu, em seu artigo 179, tratamento diferenciado para as micro e pequenas empresas, “visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei”.

 

A lei que concede este tratamento diferenciado é a Lei Complementar nº 123/2006, que prevê em seu artigo 6º que os requisitos sanitários para estas empresas deve ser simplificado. E o artigo 55 prevê também tratamento jurídico diferenciado nas fiscalizações, tais como o critério de “dupla vista” e na fixação dos valores das multas administrativas:

§ 1o  Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

§ 6o  A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.

§ 7o  Os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas.

§ 8o  A inobservância do disposto no caput deste artigo implica atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial.

 

Entretanto, a prática da Vigilância Sanitária de Rio do Sul não está adequada ao que preconiza os dispositivos acima.

Além dos nossos micro e pequenos empresários estarem submetidos a exigências que só grandes empresas conseguem cumprir; também os atos de fiscalização estão ignorando a exigência legal de fiscalização orientadora e o critério de dupla vista, onde o fiscal deverá, em primeira visita, apenas orientar o empresário, concedendo prazo para regularização, e só na segunda visita aplicar multa, e com valor diferenciado, em caso de manutenção das infrações.

 

Diante disto, numa conversa entre Prefeitura/Vigilância Sanitária, Empresários do Setor e Entidades de Classe, sugeriu-se a criação de um projeto de Lei que autorize a instituição de um “Selo de Qualidade Sanitária” em substituição à exigência do profissional nutricionista.

 

A sugestão é de que seja exigida a seguinte documentação para a obtenção do Selo de Qualidade Sanitária:

 

·         Curso de manipulação de alimento, atualizado anualmente, que é pré-requisito para a admissão funcional;

·         Tabela nutricional construída e assinada por profissional da nutrição com os alergênicos dos produtos;

·         ART – Anotação de Responsabilidade Técnica – do fluxograma da empresa e processo produtivo, a ser exigido na constituição da empresa;

·         Licença Ambiental com validade para 3 anos;

·         Certificado de controle de pragas.

·         O consorciamento por parte das MPEs – MEIs – EPPs – com profissionais das áreas da Saúde – Meio Ambiente – Engenharia – Segurança e Medicina do Trabalho e Químico.

Resumidamente, o que se pede é que o município cumpra com a legislação federal, fomentando o empreendedorismo através da garantia à livre iniciativa, e a concorrência leal.

 

 

 

Cordialmente,

Edson Fronza                                                                   Erimar de Souza

Presidente AMPE Alto Vale                                       Presidente SINDICONT