
Reunião com vereador Francisco Goeten sobre o Projeto Selo de Qualidade Sanitário
Ilustríssimo Senhor
Paulo Fiamoncini
D. Secretário da SDE
Rio do Sul - SC
Prezado Senhor,
Pela atual
legislação sanitária, as empresas que produzem ou manipulam alimentos, estão
obrigadas a contratar um nutricionista, que é o profissional de saúde que desenvolve ações no âmbito da atenção
dietética e/ou segurança alimentar; e cujo custo é repassado aos produtos,
onerando assim o preço final para os consumidores. Tal custo pode ser diluído
com alguma facilidade pelas grandes empresas, mas é inviável para as micro e
pequenas empresas.
E é justamente por esta razão que a Constituição
Federal previu, em seu artigo 179, tratamento diferenciado para as micro e
pequenas empresas, “visando a incentivá-las pela
simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias
e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei”.
A lei que concede este tratamento
diferenciado é a Lei Complementar nº 123/2006, que prevê em seu artigo 6º que
os requisitos sanitários para estas empresas deve ser simplificado. E o artigo
55 prevê também tratamento jurídico diferenciado nas fiscalizações, tais como o
critério de “dupla vista” e na fixação dos valores das multas administrativas:
§ 1o
Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração,
salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou
anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na
ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 6o A
inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração
lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza
principal ou acessória da obrigação.
§ 7o Os
órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e
municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado
e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais
sanções administrativas.
§ 8o A
inobservância do disposto no caput deste
artigo implica atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao
exercício profissional da atividade empresarial.
Entretanto, a prática da Vigilância
Sanitária de Rio do Sul não está adequada ao que preconiza os dispositivos
acima.
Além dos nossos micro e pequenos
empresários estarem submetidos a exigências que só grandes empresas conseguem
cumprir; também os atos de fiscalização estão ignorando a exigência legal de
fiscalização orientadora e o critério de dupla vista, onde o fiscal deverá, em
primeira visita, apenas orientar o empresário, concedendo prazo para
regularização, e só na segunda visita aplicar multa, e com valor diferenciado,
em caso de manutenção das infrações.
Diante disto, numa conversa entre Prefeitura/Vigilância Sanitária,
Empresários do Setor e Entidades de Classe, sugeriu-se a criação de um projeto
de Lei que autorize a instituição de um “Selo
de Qualidade Sanitária” em substituição à exigência do profissional
nutricionista.
A sugestão é de que seja exigida a seguinte documentação para a obtenção
do Selo de Qualidade Sanitária:
·
Curso
de manipulação de alimento, atualizado anualmente, que é pré-requisito para a
admissão funcional;
·
Tabela
nutricional construída e assinada por profissional da nutrição com os
alergênicos dos produtos;
·
ART
– Anotação de Responsabilidade Técnica – do fluxograma da empresa e processo
produtivo, a ser exigido na constituição da empresa;
·
Licença
Ambiental com validade para 3 anos;
·
Certificado
de controle de pragas.
·
O
consorciamento por parte das MPEs – MEIs – EPPs – com profissionais das áreas
da Saúde – Meio Ambiente – Engenharia – Segurança e Medicina do Trabalho e
Químico.
Resumidamente, o que se pede é que o
município cumpra com a legislação federal, fomentando o empreendedorismo
através da garantia à livre iniciativa, e a concorrência leal.
Cordialmente,
Edson
Fronza Erimar
de Souza
Presidente AMPE Alto Vale Presidente
SINDICONT